- 1 -Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
- a)Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;
- b)Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
- c)Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
- d)Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- e)Elaborar o plano de inspecções;
- f)Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
- g)Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
- h)Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
- i)Exercer as demais funções conferidas por lei.
- 2 -O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior.
Artigo 111.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 96/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)
Original