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Artigo 15.ºPermuta

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.
2 -A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999