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Artigo 29.ºConclusão da fase de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2000
1 -Concluída a fase de formação, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do formando, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo classificação de Apto e Não apto.
2 -O relatório, após a audição do interessado, é submetido à apreciação do secretário de justiça, que sobre ele emite parecer.
3 -O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 15 dias após o termo da fase de formação, ao director-geral dos Serviços Judiciários, para homologação.
4 -Os formandos classificados de Não apto são excluídos do curso de habilitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/2000

Decreto-Lei n.º 175/2000 - 1.ª Série(09/08/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 08/08/2000

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