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Artigo 53.ºLicenças

Vigente desde: 26/08/1999
Os oficiais de justiça que se encontrem em gozo de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração e pretendam regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão em exercício efectivo de funções.

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Em vigor desde 26/08/1999