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Artigo 64.ºResidência

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Os funcionários de justiça devem residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca sede do tribunal, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 -O director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o cumprimento dos actos de serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999