Artigo 8.º
Regime supletivo
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
Esta redação foi substituída em 09/08/2000. Ver a versão consolidada
Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos com o 11.º ano ou equiparado como habilitação mínima, aprovados em procedimento supletivo de admissão.