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Artigo 12.ºAspectos gerais

Vigente desde: 15/10/2007
1 -O projecto deve basear-se em estudos nos quais os problemas de segurança tenham sido considerados com desenvolvimento adequado à dimensão da barragem e à sua classe.
2 -O projecto deve obedecer a critérios adequados e prever as disposições necessárias para garantir a segurança nos aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, de acordo com a dimensão da barragem e a sua classe.

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Em vigor desde 15/10/2007