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Artigo 13.ºConstituição do projecto

Vigente desde: 15/10/2007
No que se refere ao controlo de segurança, o projecto deve incluir:
a) Memória e descrição geral das obras e equipamentos, com justificação das soluções técnicas adoptadas e indicação da classe atribuída à barragem, em função dos danos potenciais;
b) Estudos térmico e hidrológico;
c) Estudos geológico, sismológico e geotécnico da região, da albufeira e do local de implantação das obras;
d) Estudos dos tipos, das características e das origens dos materiais de construção a utilizar;
e) Estudo dos danos potenciais induzidos pela construção e exploração da barragem, o qual deverá fundamentar a classe atribuída à obra;
f) Medidas para mitigação dos impactes ambientais;
g) Dimensionamento da barragem e sua fundação, incluindo o projecto de tratamento desta última;
h) Estudo da albufeira;
i) Dimensionamento dos descarregadores de cheias e de outros órgãos de segurança e exploração;
j) Estudo do sistema de derivação provisória do curso de água durante a construção, incluindo as ensecadeiras necessárias;
l) Estudo das ligações da rede rodoviária ao local da barragem e dos acessos deste local a todos os pontos essenciais da obra;
m) Sistemas de telecomunicações e de iluminação para as grandes barragens;
n) Plano de execução das obras;
o) Cláusulas técnicas, a incluir nos cadernos de encargos, da construção e do equipamento;
p) Regras de exploração da barragem e de utilização dos órgãos de segurança;
q) Plano de observação revisto pelo LNEC no caso das barragens da classe i;
r) Plano de emergência interno para as barragens da classe i.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2007