O técnico responsável pela exploração dará continuidade ao livro técnico da obra, registando as ocorrências mais significativas do ponto de vista da segurança, devendo observar-se o disposto no n.º 2 do artigo 24.º quanto às visitas à obra das entidades aí mencionadas.
Artigo 35.º — Livro técnico da obra na fase de exploração
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007