Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºControlo da segurança estrutural

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2018
1 - O controlo da segurança estrutural será realizado de acordo com o disposto para o plano de observação, previsto na secção ii do presente capítulo, designadamente no que respeita aos aspectos de visitas de inspecção, de exploração do sistema de observação e de análise do comportamento e avaliação das condições de segurança das obras.
2 - Na exploração do sistema de observação deve considerar-se que:
a) É recomendável a automatização da recolha, transmissão, validação e tratamento dos dados para as barragens das classes i e ii, podendo esta automatização ser imposta pela Autoridade;
b) Os dados da observação devem ser imediatamente tratados e verificada a conformidade dos resultados correspondentes com os modelos de comportamento preestabelecidos, podendo esta verificação dar lugar a uma reformulação dos modelos e a uma reavaliação das condições de segurança das obras.
3 - Durante o primeiro período da fase de exploração serão elaborados relatórios de acordo com o plano de observação, após o que será elaborado o relatório final, compreendendo:
a) A análise dos resultados de todas as observações efectuadas neste período;
b) Os parâmetros definidores do comportamento normal da obra, com vista ao controlo de segurança no período subsequente;
c) As informações complementares que possam contribuir para uma melhor previsão do comportamento da barragem para cenários de acidente;
d) Uma eventual proposta de atualização do plano de observação para o período subsequente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2018

Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/10/2007 a 27/03/2018

Comparar com a versão em vigor