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Artigo 38.ºControlo da segurança hidráulico-operacional

Vigente desde: 15/10/2007
O controlo da segurança hidráulico-operacional será realizado por inspecções e por aplicação das regras de exploração da barragem, relativas nomeadamente:
a) À operação dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração;
b) Às medidas de manutenção;
c) Às medidas de conservação que se revelem necessárias;
d) À verificação e eventual revisão dos critérios de projecto.

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Em vigor desde 15/10/2007