1 -O dono de obra deve manter atualizado um documento com os procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii, os quais deverão incluir:
a)Medidas a adotar em caso de acidente ou na sua iminência, com vista ao alerta à Autoridade e aos serviços de proteção civil territorialmente competentes, e de aviso à população;
b)Identificação do técnico responsável pela ativação destes procedimentos;
c)Mapa de inundação para o cenário de rotura da barragem.
2 -Medidas adicionais de aviso à população e de procedimentos de emergência poderão ser exigidas para barragens da classe ii, por decisão conjunta da Autoridade e da ANPC, tendo em conta a proximidade dos residentes afetados e a perigosidade da barragem.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o dono de obra deve fornecer à Autoridade e à ANPC cópia do documento com os procedimentos de emergência simplificados.