Artigo 56.º
Aplicação às barragens em fase de construção, de primeiro enchimento e de exploração
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
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1 - O dono de obra deve submeter a aprovação da Autoridade, no prazo máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para as barragens nas fases de construção, de primeiro enchimento e de exploração:
a) Proposta, devidamente justificada, da classe a atribuir à barragem em função dos danos potenciais associados, de acordo com o anexo deste Regulamento;
b) Avaliação da conformidade da barragem com as disposições do presente Regulamento aplicáveis às barragens da classe atribuída;
c) No caso da avaliação referida na alínea anterior, conduzir à identificação de não conformidades com as disposições do presente Regulamento, proposta de adequadas medidas correctivas ou de procedimentos alternativos devidamente justificados.
2 - Para as barragens em fase de construção ou de primeiro enchimento, o prazo para estudar e implementar as medidas correctivas ou procedimentos alternativos referidos na alínea c) do n.º 1, que podem incluir a realização de projectos e obras, não deverá exceder dois anos a partir da respectiva data de aprovação pela Autoridade.
3 - Para as barragens em fase de exploração, o prazo para estudar e implementar as medidas correctivas ou procedimentos alternativos referidos na alínea c) do n.º 1, que podem incluir a realização de projectos e obras, não deverão exceder os prazos a seguir indicados, contados a partir da respectiva data de aprovação pela Autoridade:
a) Dois anos, para as barragens da classe i;
b) Quatro anos, para as barragens da classe ii;
c) Seis anos, para as barragens da classe iii.
4 - A Autoridade poderá estabelecer prioridades ou outros prazos para implementação das medidas correctivas ou procedimentos alternativos referidos nos números anteriores, em função de critérios baseados em análises de risco.
5 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, a Autoridade tomará as medidas legais adequadas, que podem incluir a suspensão da exploração do aproveitamento ou o seu abandono.