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Artigo 56.ºAplicação às barragens em fase de construção, de primeiro enchimento e de exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2018
1 -O dono de obra deve submeter à aprovação da Autoridade, no prazo máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento, para as barragens nas fases de construção, de primeiro enchimento e de exploração, uma proposta devidamente justificada da classe a atribuir à barragem, de acordo com o anexo ao presente Regulamento.
2 -Na falta de cumprimento do prazo do disposto no número anterior, a Autoridade atribui uma classe à barragem, não devendo ultrapassar o prazo de um ano.
3 -Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogável por igual período de tempo, até ao máximo de dois anos.
4 -A classificação da barragem pode ser revista pela Autoridade, sempre que as circunstâncias que ditaram essa classificação tenham sofrido alteração.
5 -A decisão de classificação da barragem por parte da Autoridade é suscetível de impugnação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 -O dono de obra deve proceder à avaliação da conformidade da barragem com as disposições do presente Regulamento aplicáveis às barragens da classe atribuída e, no caso da avaliação conduzir à identificação de não conformidades, deve o dono de obra apresentar proposta de adequadas medidas corretivas ou de procedimentos alternativos devidamente justificados, no caso de dificuldades técnicas na implementação de algumas daquelas medidas corretivas.
7 -Para as barragens em fase de construção, o prazo para estudar e implementar as medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos no n.º 4, que podem incluir a realização de projetos e obras, não deverá exceder dois anos a partir da respetiva data de aprovação pela Autoridade.
8 -Para as barragens em fase de primeiro enchimento ou de exploração, o estudo das medidas corretivas ou dos procedimentos alternativos referidos no n.º 4, não deve exceder os prazos a seguir indicados, contados a partir da data de aprovação pela Autoridade:
a)Dois anos, para as barragens da classe i;
b)Quatro anos, para as barragens da classe ii.
9 -A Autoridade pode estabelecer prioridades ou prazos para implementação das medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos nos números anteriores, em função de critérios baseados em análises de risco.
10 -Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, a Autoridade toma as medidas legais adequadas, que podem incluir a suspensão da exploração do aproveitamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2018

Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/10/2007 a 27/03/2018

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