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Artigo 6.ºAutoridade Nacional de Segurança de Barragens

Vigente desde: 15/10/2007
1 - Em matéria de controlo de segurança compete à Autoridade promover e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São competências da Autoridade, em todas as fases da vida das barragens, designadamente:
a) Promover a intervenção do LNEC, nos termos do presente Regulamento;
b) Colaborar com a ANPC no planeamento e acompanhamento de situações de emergência;
c) Determinar a elaboração de estudos e ensaios, bem como a realização de trabalhos e outras medidas necessárias para a garantia da qualidade da obra e da segurança de pessoas e bens;
d) Intervir, em caso e na medida de incumprimento das disposições do presente Regulamento por parte do dono de obra, podendo determinar o condicionamento da exploração ou mesmo a demolição da barragem e ressarcir-se dos respectivos custos.
3 - Na fase de projecto, compete à Autoridade:
a) Pronunciar-se sobre os projectos das barragens e proceder à sua aprovação do ponto de vista da aplicação do presente Regulamento;
b) Promover o envio à ANPC da informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos.
4 - Na fase de construção, compete à Autoridade:
a) Proceder a inspecções e a verificações dos trabalhos quando entender necessário;
b) Aprovar a designação pelo dono de obra do director técnico da obra e dos seus substitutos autorizados com qualificação e experiência profissional adequada à importância da obra;
c) Fornecer, a solicitação do dono de obra, o livro técnico, devidamente paginado e selado, que o director técnico deverá manter actualizado;
d) Fazer cumprir o plano de observação, em colaboração com o LNEC para as barragens da classe i;
e) No final da construção, aprovar as regras de exploração da barragem;
f) Aprovar a designação, pelo dono de obra, de um técnico responsável pela exploração com qualificação e experiência profissional adequada à importância da obra;
g) Aprovar a adaptação do plano de observação;
h) Aprovar o plano de primeiro enchimento da albufeira;
i) Aprovar o plano de emergência interno revisto.
5 - Na fase de primeiro enchimento da albufeira ou de enchimento após esvaziamento prolongado, compete à Autoridade:
a) Autorizar, sob o ponto de vista da segurança, e na sequência de uma inspecção prévia, o início do enchimento;
b) Fazer cumprir o plano de primeiro enchimento, em colaboração com o LNEC para as barragens da classe i;
c) Autorizar, sob o ponto de vista da segurança, e na sequência de uma inspecção após o enchimento, a entrada da obra em exploração ou a retoma da exploração.
6 - Na fase de exploração, compete à Autoridade:
a) Fazer cumprir o plano de observação, em colaboração com o LNEC para as barragens da classe i;
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações do dono de obra;
c) Inspeccionar o estado de conservação das obras e dos equipamentos;
d) Aprovar as actualizações do plano de emergência interno;
e) Aprovar as actualizações do plano de observação;
f) Aprovar os projectos de alteração, ampliação, reparação a médio e a longo prazos, abandono e demolição de obras.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/10/2007