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Artigo 28.ºEstabelecimentos de ensino

Vigente desde: 02/11/1990
1 -Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, a educação artística é ministrada na modalidade de ensino a distância onde este já exista e onde venha a ser criado como modelo alternativo ou complementar do ensino regular.
2 -No ensino superior, a educação artística a distância é ministrada pela Universidade Aberta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990