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Artigo 34.ºRegimes e estatutos especiais

Vigente desde: 02/11/1990
1 -O professor especializado do ensino artístico ministrado na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico pode apoiar uma ou mais escolas, nomeadamente em regime itinerante, de acordo com normas fixadas pelo Ministro da Educação.
2 -Podem ser criados, por portaria do Ministro da Educação, para cada área da educação artística, estatutos especiais para os docentes em algumas destas áreas, nomeadamente os de professor-concertista e professor-compositor na área da música e os de professor-bailarino e professor-coreógrafo na área da dança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990