Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes na proporção das respectivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.
Artigo 23.º — Extinção
RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2020