Artigo 6.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/10/1993.
Esta redação foi substituída em 03/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação o funcionamento de locais de trabalho com desrespeito pelas regras relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho estabelecidas nos termos previstos no presente diploma e nas normas técnicas a que se refere o artigo 4.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima nos seguintes termos:
a) De 50000$00 a 100000$00, quando o número de trabalhadores expostos for inferior a 20;
b) De 80000$00 a 150000$00, quando o número de trabalhadores expostos for de 21 a 50;
c) De 100000$00 a 200000$00, quando o número de trabalhadores expostos for de 51 a 100;
d) De 150000$00 a 250000$00, quando o número de trabalhadores expostos for superior a 100.
2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.