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Artigo 6.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/1999
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.º quando respeitem a:
a)Instalações eléctricas;
b)Meios de detecção e combate de incêndios.
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1999

Lei n.º 113/99 - 1.ª Série(03/08/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1993 a 02/08/1999

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