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Artigo 18.ºDestino dos bens das associações de utilizadores extintas ou cujo reconhecimento seja revogado

Vigente desde: 19/10/2007
1 -Os bens das associações de utilizadores extintas revertem preferencialmente para outras associações de utilizadores com finalidades idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes.
2 -Não havendo disposição estatutária aplicável nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos a outras associações de utilizadores com sede ou estabelecimento na bacia ou sub-bacia hidrográfica onde estes se localizem, dando-se preferência àquelas que prossigam acções semelhantes às exercidas pelas associações de utilizadores extintas, ou, na sua falta, às respectivas ARH.
3 -Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins será dado destino de acordo com o disposto nos números anteriores, respeitando, sempre que possível, a intenção do encargo ou da afectação.
4 -Os bens adquiridos por uma associação de utilizadores ou para ela transferidos, no pressuposto de que a mesma continuaria a ser como tal reconhecida, revertem para outras associações de utilizadores, nos termos do n.º 1, se tal reconhecimento for revogado, ainda que a associação se mantenha em vigor depois dessa revogação.
5 -A atribuição a outra associação dos bens de uma associação de utilizadores extinta que interessem directamente ao cumprimento de acordos com terceiros, nomeadamente acordos de cooperação, carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2007