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Artigo 19.ºExtinção

Vigente desde: 19/10/2007
1 -As associações de utilizadores extinguem-se:
a)Por deliberação da assembleia geral;
b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d)Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2 -As associações de utilizadores extinguem-se ainda por decisão judicial, podendo a declaração de extinção ser pedida pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a extinção só produz efeitos se nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos seus estatutos.
4 -A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

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Em vigor desde 19/10/2007