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Artigo 20.ºEfeitos da extinção

Vigente desde: 19/10/2007
1 -No caso de extinção, é eleita uma comissão liquidatária pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2 -Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
3 -A associação de utilizadores só responde perante terceiros pelas obrigações que os administradores contraírem se estes tiverem agido de boa fé e se à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/10/2007