1 -As associações de utilizadores regem-se por estatutos elaborados com respeito pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 -Dos estatutos das associações de utilizadores deve constar obrigatoriamente:
a)A denominação, que deve incluir a menção «Associação de Utilizadores do Domínio Público Hídrico» e não pode confundir-se com denominações de associações de utilizadores já existentes;
b)A sede e âmbito de acção geográfico;
c)Os fins e actividades da associação;
d)A forma do seu funcionamento, incluindo a denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes;
e)A forma de designação dos respectivos membros;
f)As condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações;
g)As quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social;
h)A duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado;
i)O regime financeiro.
3 -As associações de utilizadores que prossigam fins de diversa natureza devem mencionar nos seus estatutos os fins tidos como principais.