As instituições de crédito referidas no artigo 6.º têm competência para conceder financiamentos à aquisição de terreno nas condições aí definidas.
Artigo 19.º — Instituições de crédito competentes
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
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Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - 1.ª Série(23/06/2017)