Artigo 20.º
Condições do empréstimo
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 15/12/2000. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de crédito terão em conta, no montante dos empréstimos a conceder, a localização do terreno, a dimensão do agregado familiar e o limite a fixar pela portaria a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.
2 - Os juros serão liquidados e pagos mensalmente, sendo a respectiva taxa livremente negociada entre as partes.
3 - Os financiamentos para aquisição de terrenos serão amortizados por contrapartida do financiamento a conceder no momento da celebração do contrato de empréstimo à construção.
4 - Salvo prorrogação do prazo de início de construção concedida pela respectiva câmara municipal, o financiamento deverá ser integralmente amortizado no termo do prazo de um ano contado a partir da data do contrato-promessa de compra e venda.
5 - Em qualquer caso, o prazo de amortização não pode exceder dois anos contados da data do contrato-promessa.
6 - Durante o prazo referido no número anterior não é permitida a alienação do prédio ou a constituição de quaisquer ónus ou encargos não relacionados com a garantia do empréstimo.