Artigo 3.º
Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 15/12/2000. Ver a versão consolidada
1 - O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não pode exceder 30 anos.
2 - O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, com excepção dos expressamente previstos em disposição contratual.
3 - As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.