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Artigo 3.ºPrazo dos empréstimos e cálculo dos juros

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/11/2002
1 -O prazo dos empréstimos é livremente acordado entre as partes, podendo ser alterado ao longo de toda a sua vigência.
2 -O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, com excepção dos expressamente previstos em disposição contratual.
3 -As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2002

Decreto-Lei n.º 231/2002 - 1.ª Série(02/11/2002)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/12/2000 a 01/11/2002

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/11/1998 a 14/12/2000

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