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Artigo 31.ºIsenções emolumentares

Versão 4Vigente desde: 31/01/2000
1 -Até 31 de Dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.
2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2000

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/01/2000 a 30/01/2000

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/04/1999 a 21/01/2000

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Original

Versão 1

Em vigor de 11/11/1998 a 21/04/1999

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