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Artigo 32.ºTransição de regime

Versão 2Vigente desde: 15/12/2000
Os empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de Dezembro, poderão transitar, a solicitação dos mutuários, para o regime instituído pelo presente diploma, em condições a definir em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2000

Original

Versão 1

Em vigor de 11/11/1998 a 14/12/2000

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