O disposto na alínea c) do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na alínea c) do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 137/98, de 16 de Maio, não se aplica às novas operações de crédito cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 137/98, de 16 de Maio, desde que os respectivos contratos sejam celebrados no prazo máximo de 90 dias a contar daquela data.
Artigo 33.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 137/98, de 16 de Maio
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012