Para efeitos deste diploma considera-se:
a)
«Interessado»
, toda a pessoa que pretenda adquirir, construir e realizar obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação para habitação permanente, secundária ou para arrendamento ou adquirir terreno para construção de habitação própria permanente;
b) 'Agregado familiar' o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
c) Também como 'agregado familiar', o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;
d)
«Fogo»
, todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o condicionalismo expresso neste decreto-lei;
e)
«Habitação própria permanente»
, aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
f)
«Rendimento anual bruto do agregado familiar»
, o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior;
g)
«Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar»
, o valor que resulta da relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar;
h)
«Salário mínimo nacional anual»
, o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores no ano civil a que respeitam os rendimentos em causa e conhecido à data da apresentação do pedido de empréstimo, multiplicado por 14 meses;
i)
«Taxa de esforço»
, a relação entre a prestação mensal relativa ao 1.º ano de vida do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual bruto;
j)
«Partes comuns dos edifícios habitacionais»
, as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;
l)
«Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação»
, as como tal definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações.