Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em fogo ou em partes comuns de edifício destinado a habitação permanente, secundária ou para arrendamento.
Artigo 5.º — Acesso
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Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - 1.ª Série(23/06/2017)