Podem inscrever-se como membros colectivos da Associação as pessoas colectivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividades relevantes no domínio da engenharia técnica.
Artigo 10.º — Membros colectivos
RevogadoVigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)