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Artigo 9.ºMembros efectivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º
2 -A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional.
3 -Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4 -A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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