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Artigo 17.ºConselho fiscal nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 -Compete ao conselho fiscal nacional:
a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;
b)Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;
c)(Revogada.)
3 -O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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