1 -O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 -Compete ao conselho fiscal nacional:
a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;
b)Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;
c)(Revogada.)
3 -O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.