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Artigo 16.ºConselho directivo nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.
2 -O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio.
3 -Compete ao conselho directivo nacional:
a)Desenvolver as relações internacionais da Ordem, delas dando conta à assembleia geral;
b)Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem;
c)Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem;
d)Arrecadar receitas e efectuar despesas;
e)Aprovar as linhas gerais dos programas da acção dos colégios;
f)Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões autónomas;
g)Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou para deliberação, propostas sobre matérias de especial relevância para a Ordem;
h)Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
i)Organizar os referendos e os actos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
j)Decidir da instituição de novas especialidades;
k)Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista;
l)Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho da profissão;
m)Proceder ao reconhecimento dos cursos de Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico;
n)Zelar pela conservação e actualização do registo geral da inscrição de membros;
o)Arbitrar conflitos de competência;
p)Deliberar sobre a propositura da acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
q)Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;
r)Constituir grupos de trabalho;
s)Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
t)Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário;
u)Designar o provedor da Ordem;
v)Exercer todas as competências que não sejam reconhecidas a outros órgãos.
4 -O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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