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Artigo 2.ºAtribuições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
São atribuições da Ordem:
a) Conceder o título de engenheiro técnico;
b) Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico;
c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
e) Efectuar o registo de todos os engenheiros técnicos;
f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional;
g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que esteja em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins;
h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à Engenharia;
i) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros;
j) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os engenheiros técnicos que exerçam a profissão no território nacional;
k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como acções de coordenação interdisciplinar;
l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia;
m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos;
n) Prestar serviços aos seus membros;
o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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