Artigo 2.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
São atribuições da Associação:
a) Conceder o título de engenheiro técnico;
b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
c) Efectuar o registo de todos os engenheiros técnicos;
d) Propor ao Governo a elaboração de regulamentação sobre a respectiva actividade profissional;
e) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins;
f) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia técnica, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à prossecução dos seus fins;
g) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros;
h) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os engenheiros técnicos que exerçam a profissão no território nacional;
i) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como acções de coordenação interdisciplinar;
j) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia técnica;
l) Colaborar com escolas, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos;
m) Prestar serviços aos seus membros.