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Artigo 22.ºConselhos directivos de secção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
2 -Compete aos conselhos directivos de secção:
a)Promover acções tendentes à realização dos objectivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;
b)Representar a respectiva secção regional, em juízo e fora dele;
c)Gerir as actividades das respectivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;
d)Requerer a convocação de assembleias de secção;
e)Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à respectiva assembleia de secção, o relatório e contas do ano civil anterior;
f)Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias de secção o relatório e contas do ano civil anterior;
g)Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias de secção o orçamento anual para o ano civil em curso;
h)Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
i)Organizar os actos eleitorais;
j)Colaborar com o conselho directivo nacional na organização e realização de referendos;
l)Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
m)Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
n)(Revogada.)
o)Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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