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Artigo 25.ºDelegações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -Podem ser criadas delegações em áreas não correspondentes às sedes de secções regionais, mediante proposta de um mínimo de 50 % dos membros com domicílio profissional na área correspondente, desde que em número não inferior a 75.
2 -Nas regiões autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados.
3 -Em qualquer caso, a criação de delegações depende de aprovação pela assembleia de secção correspondente.
4 -As delegações exercem as competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo da respectiva secção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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