1 -Podem ser criadas delegações em áreas não correspondentes às sedes de secções regionais, mediante proposta de um mínimo de 50 % dos membros com domicílio profissional na área correspondente, desde que em número não inferior a 75.
2 -Nas regiões autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados.
3 -Em qualquer caso, a criação de delegações depende de aprovação pela assembleia de secção correspondente.
4 -As delegações exercem as competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo da respectiva secção.