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Artigo 30.ºComissões de fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2011
1 -É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 -Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.
3 -Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.
4 -Compete às comissões de fiscalização:
a)Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b)Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias de secção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2011

Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1999 a 26/06/2011

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