Saltar para o conteúdo principal

Artigo 125.ºArmadura vertical

Vigente desde: 30/07/1983
125.1 - A secção total da armadura vertical das paredes não deve ser inferior a 0,4% da secção da parede, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,3% no caso de armaduras de aço A400 ou A500.
125.2 - A secção total da armadura vertical não deve ser superior a 4% da secção da parede.
125.3 - Os varões da armadura vertical devem ser distribuídos pelas duas faces da parede com espaçamentos não superiores a 2 vezes a espessura desta, com o máximo de 30 cm.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983