Saltar para o conteúdo principal

Artigo 126.ºArmadura horizontal

Vigente desde: 30/07/1983
126.1 - Nas paredes devem dispor-se armaduras horizontais colocadas junto de ambas as faces, exteriormente à armadura vertical; sendo b a espessura da parede, a secção desta armadura em cada face e numa altura a não deve ser inferior a 0,001 b a, no caso de armaduras de A235, e a 0,005 b a, no caso de armaduras de aço A400 ou A500.
126.2 - Os varões de armadura horizontal não devem ser espaçados mais de 30 cm.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983