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Artigo 127.ºArmadura de cintagem

Vigente desde: 30/07/1983
Quando a secção total da armadura vertical exceder 2% da secção da parede, esta armadura deve ser convenientemente cintada de acordo com os mesmos critérios estabelecidos no artigo 122.º para os pilares, com excepção das condições aí referidas relativas ao espaçamento das armaduras, o qual não deve exceder o menor dos seguintes valores: 16 vezes o menor diâmetro dos varões da armadura vertical, 2 vezes a espessura da parede e 30 cm.
G - Vigas-parede

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983