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Artigo 14.ºEfeitos fiscais

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/12/2008
1 -Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente decreto-lei, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.
2 -Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA), bem como as entidades que aplicam o Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 15/12/2008

Decreto-Lei n.º 158/2009 - 1.ª Série(13/07/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/12/2006 a 14/12/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/02/2005 a 28/12/2006