Artigo 14.º
Efeitos fiscais
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
Esta redação foi substituída em 29/12/2006. Ver a versão consolidada
Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente diploma, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.