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Artigo 20.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 13/07/2020
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

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Em vigor desde 13/07/2020