1 - Até 17 de janeiro de 2023, os valores-limite de exposição profissional a poeira de madeira de folhosas são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
2 - Até 17 de janeiro de 2025, os valores-limite de exposição profissional aos compostos de crómio (VI), considerados agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
3 - O valor-limite de exposição profissional a emissões de gases de escape dos motores diesel é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023, salvo no caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, em que é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
4 - Até 11 de julho de 2027, os valores-limite de exposição profissional ao cádmio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
5 - Até 11 de julho de 2026, os valores-limite de exposição profissional ao berílio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
6 - O valor-limite de exposição profissional ao ácido arsénico e aos seus sais, bem como aos seus compostos inorgânicos, para o setor da fundição de ferro, é aplicável a partir de 25 de junho de 2023, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
7 - Até 11 de julho 2024, os valores-limite de exposição profissional ao formaldeído, para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei.
8 - Até 31 de dezembro de 2022, os valores-limite de exposição profissional a poeira de sílica cristalina respirável são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i do presente decreto-lei.