O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde, incluindo as que, no todo ou em parte, sejam geridas por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou, em regime de convenção, por grupos de profissionais, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, no respeito pelos princípios gerais da Lei de Saúde Mental.
Artigo 1.º-A — Âmbito de aplicação
RevogadoVigente desde: 15/12/2021
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